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Por um erro na execução da obra, a fachada histórica foi derrubada e projeto teve que ser alterado |
“Inaugurado” em meados de 2016 pelo ex prefeito Washington
Siqueira, o Quaquá, o cine cultural Henfil tem recebido nos últimos meses, uma
grande programação cultural, digna de inveja em várias grandes cidades. Até um
grande evento de teatro a nível nacional, aconteceu naquele espaço de artes.
Mas o que se esconde de problemas atrás daquelas paredes?
Por que sempre que há alguma atividade no local, um grande grupo gerador é
visto do lado de fora?
A reportagem do Barão de Inohan, que denunciou todos os
problemas do local, encontrou mais um grande problema: o cine cultural Henfil
está realmente pronto para receber qualquer tipo de atividade?
Existe HABITE-SE no local? Existe ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO? E
se não existe, os eventos e atividades que ali acontecem estão legalizadas e/ou
autorizadas por entidades competentes?
Em 2013, o jornalista Pery Salgado vendo que as obras do
complexo cultural se arrastavam, resolveu acompanhar de perto a execução das
obras, quando se deparou com o primeiro grande problema: um erro na execução do
projeto, tinha derrubado a frente do complexo cultural com colunas do antigo
prédio do Detran descaracterizando a obra. Erro cometido, as obras continuaram
mas sempre se arrastando.
O tempo foi passando e chegamos em 2014, ano de eleições
para deputados. Em matéria na edição de 18 de setembro de 2014, o Barão de
Inohan faz o alerta sobre a possível entrega do centro cultural Henfil
(chamando-o de PASTEL DE VENTO, pois, o prédio principal estaria pronto, mas
sem nada dentro que o caracteriza-se como o primeiro cine teatro público de
Maricá) como obra eleitoreira, afirmando que o TRE estava atento ao possível
crime eleitoral que na época, poderia beneficiar os candidatos a deputado
estadual Rosângela Zeidan e federal Fabiano Horta.
Na edição de 06 de maio de 2015, novo alerta do Barão de
Inohan sobre as obras, informando que o dinheiro recebido pela prefeitura para
as obras do complexo cultural fora todo usado e muita coisa ainda havia de ser
realizada.
Em agosto de 2015, o jornalista Pery Salgado trouxe a
reportagem da Bandeirantes (televisão e rádio Band News) para mostrar as
mentiras das obras de Maricá e um dos destaques, foi o centro cultural Henfil
que ainda não estava pronto e suas obras, mais uma vez estavam paralisadas.
Novas denúncias foram feitas por nossa reportagem sobre a
paralisação das obras, sobre o uso por moradores de rua no canteiro de obras,
colocando jovens e senhoras em risco a qualquer hora do dia, principalmente a
noite, pois encontramos no local, camisinhas e drogas, deixando claro que o
canteiro de obras estava servindo de abrigo para meliantes, moradores de rua e
local para uso de drogas e sexo indevido.
Os meses se passaram e chegamos a 2016, quando a prefeitura
colocou as poltronas e o material para tentar inaugurar no ano das eleições
municipais o centro cultural, fato que aconteceu de modo oficioso após a vinda
da Rede Record em junho de 2016, através do programa Balanço Geral onde junto
com nossa reportagem (agendada pelo Sr. Robson Giorno), mostramos o local
“pronto” para uso, mas abandonado, servindo de abrigo para funcionários das
obras do entorno e com fios, metais e louças furtadas do local, em grande
prejuízo ao erário público, além do “muro” de vidro que estava com diversas
peças quebradas e soltas, colocando em risco os pedestres que por ali
transitavam.
Após essa matéria veiculada no programa Balanço Geral
repetidamente, a prefeitura resolveu acertar o interior do prédio principal e
entregar à população o “centro cultural” que foi utilizado pela primeira vez no
festival de horrores chamado FESTIVAL DA UTOPIA.
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Vidros quebrados e mato: local estava abandonado quando o Barão de Inohan e a Record estiveram lá |
Passadas as eleições e com o novo governo de Maricá, tendo a
frente Fabiano Horta, o centro cultural Henfil passa a ter uma série de
atividades sob o comando da secretaria de cultura que tem Andréa Cunha como
responsável da pasta.
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Depredação e furto foram constatados pela nossa reportagem |
São encontros, atividades diversas, seminários, festival
estadual de teatro (pela primeira vez em Maricá), lançamento de livros e aos
finais de semana, apresentação de peças que reúnem a família maricaense dando
vida e novos ares ao local, embora, no entorno, as obras do restante do
complexo cultural ainda se arrastem a passos extremamente lentos.
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funcionários da prefeitura usando local como abrigo e "outras utilidades" |
Mas uma situação causa espécie à nossa reportagem: por que
um enorme grupo gerador está sempre na calçada ao lado do cine cultural Henfil
toda vez que acontece qualquer tipo de evento?
Nos aprofundamos e ficamos sabendo que a ligação de força e
luz ainda não foi solicitada à ENEL (empresa de energia que atende o município
de Maricá), e pasmem, o mais grave, o complexo cultural ainda não tem
HABITE-SE, nem ao menos um HABITE-SE PARCIAL. Com isso, não existe nenhum
alvará de funcionamento o que torna o local impróprio para qualquer tipo de
atividade.
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Local foi "inaugurado"no Festival da Utopia, abrigando componentes do MTRST |
O PERIGO DA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO
Em encontro no início da tarde da terça feira 03 de outubro
com a secretária de cultura Andréa Cunha, na presença do jornalista Ricardo
Cantareli, perguntamos sobre a questão do HABITE-SE e de documentações sobre o
funcionamento do local. Andréa não soube informar mas prometeu resolver o
problema de forma imediata, mas o jornalista Pery Salgado (que também é
produtor de eventos), admitindo que ainda não exista uma Habite-se para o
local, perguntou à secretária sobre as devidas AUTORIZAÇÕES para a realização
dos eventos da secretaria e a mesma, também não soube informar sobre essas
legalizações.
Foi quando o jornalista informou que são necessárias
AUTORIZAÇÕES dos Bombeiros, Polícias Civil e Militar e da Secretaria de
Segurança Municipal, e não apenas o NADA A OPOR, uma vez que o NADA A OPOR como
o próprio nome diz, pode não se opor a realização do evento, sem que confirme a
sua autorização, afinal, quem autoriza, passa a ter responsabilidade sobre
qualquer infortúnio.
O QUE DIZ A LEI
Segundo
a Resolução Conjunta SESEG/SEDEC Nº 132 DE 07/02/2014 que regulamenta o Decreto
nº 44.592, de 07 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de
autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos,
religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito
do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.
Diz
a resolução:
Considerando :
- a necessidade de padronização dos procedimentos para
concessão de autorização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos
e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no Estado do Rio de
Janeiro;
- a necessidade de preservação e manutenção da ordem
pública, bem como dos órgãos públicos serem informados, previamente, sobre a
realização de eventos em locais que demandem ações de prevenção contra incêndio
e pânico, de atendimento pré-hospitalar, de policiamento ostensivo e de polícia
judiciária; e
- a importância de se consolidar as regras necessárias
para a concessão de autorização dos eventos, de forma a proporcionar maior
clareza e objetividade aos agentes públicos competentes e aos promotores,
organizadores ou responsáveis pela realização de eventos,
Resolvem:
Art. 1º Para efeito da regulamentação
do Decreto Estadual nº 44.592, de 07 de fevereiro de 2014, são considerados
agentes públicos competentes para autorizar a realização de eventos culturais,
sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações
de pessoas, no âmbito das Secretarias de Estado de Segurança e de Defesa Civil:
I - O Comandante da Organização Policial Militar (OPM),
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da área onde se
realizará o evento;
II - O Diretor de Diversões Públicas do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
III - O Comandante da Organização de Bombeiros Militar
da área onde se realizará o evento.
Art. 2 º Cada agente
público indicado no art. 1º desta Resolução decidirá, de per si, no âmbito de
suas atribuições, o requerimento para realização do evento, excetuando-se para
os fins dessa Resolução, os estabelecimentos como Casas de Show, Casas de
Diversões ou outras consideradas congêneres, que já tenham ato de consentimento
para funcionamento com base em legislação anterior, no exercício de atividade
econômica e privada.
Art. 3 º O agente público
deverá receber através de requerimento protocolado em sua unidade de trabalho,
ou por outro meio que dispuser para acesso ao interessado, toda a documentação
necessária para sua análise e concessão de autorização do evento, na forma e
nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 44.592, de 07 de fevereiro de 2014, e
nesta Resolução, devendo comunicar, em caso de indeferimento do pedido, aos
demais agentes públicos indicados no art. 1º desta Resolução, no primeiro dia
útil subsequente ao da sua decisão.
Art. 4 º A autorização
solicitada só poderá ser concedida pelos agentes públicos indicados no art. 1º
desta Resolução, através de Termo de Deferimento fundamentado, de per si,
devendo ser considerado o tipo de
local, a natureza do evento, a classificação etária, o
público estimado, cujo quantitativo classifica o evento em pequeno, médio e
grande porte, a duração e horário, além do cumprimento de requisitos
estabelecidos por cada órgão autorizador, conforme Anexo III.
Dos Eventos em Locais Fechados
Art. 5º São exigidos para a realização
de eventos em locais fechados, sob a administração pública ou privada, com ou
sem cobrança de ingresso, os seguintes documentos:
I - Eventos de Pequeno Porte:
a) requerimento firmado pelo promotor, organizador ou
responsável pelo evento contendo as seguintes informações: identificação do
promotor do evento, data, local, horário de início/término, capacidade de
lotação do local, número de ingressos/convites, gratuitos ou pagos, tipo de
show, público alvo, classificação da faixa etária e termo de responsabilidade
pelas informações prestadas, conforme Anexo I;
b) cópia do documento de identificação e do CPF do
requerente ou do seu representante legal, nas hipóteses de pessoas jurídicas;
c) deverá constar expressamente nos requerimentos de
eventos em que houver a participação de crianças e adolescentes, a adoção das
providências para o cumprimento das exigências e requisitos específicos na
Portaria nº 14, de 05.11.2004, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca
da Capital do Estado do Rio de Janeiro ou em outro ato normativo que dispuser
sobre o assunto.
II - Eventos de Médio e Grande Porte:
a) requerimento firmado pelo promotor, organizador ou
responsável pelo evento contendo as seguintes informações: identificação do
promotor do evento, data, local, horário de início/término, capacidade de
lotação do local, número de ingressos/convites, gratuitos ou pagos, tipo de
show, público alvo, classificação da faixa etária e termo de responsabilidade
pelas informações prestadas, conforme Anexo I;
b) cópia do documento de identificação e do CPF do
requerente ou do seu representante legal, nas hipóteses de pessoas jurídicas;
c) plano de incremento de transportes de massa que
possam ser potencialmente usados no evento que se deseja, para possibilitar a
chegada e escoamento de pessoas;
d) delimitação de áreas de estacionamento no local e/ou
áreas limítrofes para veículos particulares e ônibus de turismo, visando
impedir a ação de guardadores não autorizados, bem como a ação de vândalos;
e) deverá constar, expressamente, nos requerimentos de
eventos em que houver a participação de crianças e adolescentes, a adoção das
providências para o cumprimento das exigências e requisitos específicos na
Portaria nº 14, de 05.11.2004, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca
da Capital
do Estado do Rio de Janeiro ou em outro ato normativo que
dispuser sobre o assunto.
Art. 6 º o Comandante da
Organização Policial Militar (OPM) da área do evento cientificará sua decisão
ao requerente, através de despacho fundamentado no requerimento e procederá na
forma do art. 3º desta Resolução, na hipótese de não autorização do evento.
Da Segurança Contra Incêndio e Pânico
Subseção I
Dos Eventos em Locais Fechados de Qualquer Porte
Art. 9º Para requerimento das
autorizações para eventos a que se referem a presente Resolução, quando
realizados em locais fechados, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) solicitação através de requerimento padrão conforme
Anexo II, com a documentação necessária informando o local, os dias, os
horários, estimativa de público com faixa etária, o número de ingressos
expedidos, atrações e demais características do evento com a assinatura do
responsável pelo evento;
b) comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação
de Emolumentos (DAEM);
c) no caso de edificação permanente, cópia do
Certificado de Registro válido para o período;
d) cópia do documento de identificação e do CPF do
requerente ou do seu representante legal, nas hipóteses de pessoas jurídicas;
e) autorização do proprietário do imóvel, quando for o
caso;
f) 02 (dois) jogos de plantas com layout do evento, em
escala ou cotada (padrão ABNT), assinada por engenheiro ou arquiteto
responsável, com a indicação das saídas de emergência, localização das
estruturas, posto médico e grupos geradores;
g) plantas das estruturas a serem montadas para o
evento, em escala ou cotada (padrão ABNT), assinada por engenheiro ou arquiteto
responsável, com a indicação das saídas de emergência;
h) apresentação das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) ou Registros de Responsabilidade Técnica
(RRT), emitidos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro
(CAU/RJ) de todas as estruturas executadas no local, devidamente assinados pelo
responsável técnico credenciado e habilitado;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
CREA/RJ ou Registro de Responsabilidade Técnica do CAU/RJ, referente à execução
dos serviços de sonorização, iluminação, distribuição de energia elétrica de
baixa tensão e de grupos geradores, devidamente assinados pelo responsável
técnico credenciado e habilitado;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
CREA/RJ ou Registro de Responsabilidade Técnica do CAU/RJ específicos de teste
de carga das estruturas destinadas ao público, bem como o memorial descritivo
conclusivo, aprovando as estruturas para o fim declarado, contendo fotos do
carregamento no local;
k) apresentação da Ficha de Avaliação de Risco em
Eventos (FARE), expedido pelo Grupamento de Socorro de Emergência (GSE) do
CBMERJ, para os eventos onde seja exigido atendimento pré-hospitalar, de acordo
com o risco do evento e expectativa de público;
l) apresentação do Certificado de Anotação da
Responsabilidade Técnica (CART), expedido pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), nos eventos em que haja exigência de
atendimento pré-hospitalar.
m) comprovação que os extintores portáteis do local
estão em conformidade com a exigência do CBMERJ, apresentando nota fiscal de
compra, locação ou de recarga em empresa credenciada junto ao CBMERJ;
n) ensaio de flamabilidade, atestando as características auto-extinguíveis das lonas utilizadas nas estruturas do evento;
o) Certificado de Garantia de Ignifugação de carpetes,
tecidos, cortinas, cenografias e materiais decorativos de fácil combustão
conforme Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976.
Parágrafo único. Para dinamizar o atendimento ao
organizador, promotor ou responsável pelo evento caberá às Seções de Serviços
Técnicos (SST) das Organizações de Bombeiro Militar, através das Subseções de
Controle de Diversões Públicas (SSCDP) existentes em várias localidades do
Estado do Rio de Janeiro, receber o requerimento para sua realização e expedir a
autorização do evento onde a previsão de público seja até 5.000 (cinco mil)
espectadores; e acima desse quantitativo, o requerimento deverá ser encaminhado
à Diretoria de Diversões Públicas (DDP).
Dos Eventos em Locais Fechados ou Abertos de Qualquer
Porte
a) a solicitação junto ao CREMERJ
Art. 15. A cada evento deverá
obrigatoriamente corresponder um Projeto de Atendimento Médico (preenchido em
três vias) e uma Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), no
caso de competições esportivas, disputas realizadas em dias e/ou locais
diferentes deverão corresponder a projetos de atendimento médico e CART
diferentes.
Art. 16 . A veracidade das
informações prestadas na Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e seus
anexos quando da solicitação da CART é da inteira responsabilidade do médico
responsável técnico pelo evento.
Art. 17 . É obrigatório o
cadastramento no CREMERJ das empresas privadas prestadoras ou contratadoras de
serviços de assistência médica em eventos especiais, para que seja emitido a
CART.
Art. 18 . A
responsabilidade técnica relativa a cada evento especial deverá ser assumida
por médico, regularmente inscrito no CREMERJ, a quem será conferida a CART. Os
formulários necessários para dar entrada na solicitação da CART podem ser obtidos
no CREMERJ, no sítio deste órgão ou no sítio do 1º Grupamento de Socorro de
Emergência (1º GSE).
b) Da solicitação junto ao CBMERJ
b.1) Da solicitação junto ao 1º GSE
Art. 19. A análise do Projeto de
Atendimento Médico pelo 1º GSE será realizada após o pagamento das taxas ou
emolumentos previstos na Legislação.
Art. 20 . A solicitação da
aprovação do Projeto de Atendimento Médico, junto ao 1º GSE, deverá ser
efetuada por representante devidamente credenciado da empresa de assistência
médica prestadora do serviço.
Art. 21 . Em eventos
realizados em municípios das regiões metropolitanas I (Rio de Janeiro, Nova
Iguaçu, São João de Meriti, Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé, Japeri,
Nilópolis, Mesquita, Queimados, Seropédica e Itaguaí) e II (Niterói, São
Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito, Tanguá, Silva Jardim e Maricá), após o
preenchimento da FARE e confecção do projeto de Atendimento Médico em três vias
o solicitante dará entrada na sede do 1º GSE na solicitação de análise e de
liberação da CART.
§ 1º Este procedimento deverá ser realizado de 2ª a 5ª
feira no horário das 09:00 às 17:00 horas e às 6ª feiras, no horário das 09:00
às 12:00 horas.
§ 2º Uma das cópias da FARE e do projeto de atendimento
médico ficará arquivada no 1º GSE.
§ 3º Outra cópia destes documentos será levada ao
CREMERJ para a emissão da CART, lá ficando arquivada.
§ 4º A terceira cópia destes documentos ficará com o
organizador do evento, devendo ser levada a Diretoria de Diversões Públicas do
CBMERJ junto com a CART emitida pelo CREMERJ quando da solicitação do nada a
opor do Corpo de Bombeiros.
Art. 22 . Em municípios
não pertencentes às regiões metropolitanas I e II, a análise e a aprovação da
FARE e do Projeto de Atendimento Médico para eventos com público inferior a
10.000 (dez mil) pessoas será efetuada regionalmente por Oficiais BM QOS
Médicos devidamente autorizados;
Parágrafo único. Nos eventos com estimativa de público
superior a 10.000 (dez mil) pessoas, mesmo em municípios situados fora das
regiões metropolitanas I e II, a análise e aprovação do Projeto de Atendimento
Médico serão efetuadas na sede administrativa do 1º GSE.
Art. 23 . O Oficial BM do
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) responsável pela análise e liberação do
Projeto de Atendimento Médico do evento deverá apor à FARE o termo
"autorizo a emissão da CART", datar, assinar e carimbar no campo
apropriado do mesmo.
Art. 24 . O prazo máximo
para a realização da análise técnica do projeto pelo 1º GSE é de 2 (dois) dias
úteis.
Art. 25 . Caberá ao
responsável pela análise do projeto avaliar os riscos para o público e/ou
participantes do evento, com base na FARE adequadamente preenchida.
Art. 26 . De posse da FARE
devidamente liberado com a autorização do 1º GSE, o solicitante deverá
dirigir-se ao CREMERJ de sua região, onde solicitará a emissão da CART.
Parágrafo único. A liberação do projeto de atendimento
médico pelo 1º GSE só terá valor com a CART emitida pelo CREMERJ.
c) Da solicitação junto à Diretoria de Diversões
Públicas/DDP
Art. 27. De posse da CART emitida pelo
CREMERJ, os organizadores poderão solicitar ao órgão competente do CBMERJ, a
autorização para a realização do evento através de requerimento padrão conforme
Anexo II.
Parágrafo único. Para dinamizar o atendimento ao
organizador, promotor ou responsável pelo evento caberá às Seções de Serviços
Técnicos (SST) das Organizações de Bombeiro Militar, através das Subseções de
Controle de Diversões Públicas (SsCDP), existentes em várias localidades do
Estado do Rio de Janeiro, receber o requerimento para sua realização e expedir
a autorização do evento onde a previsão de público seja até 5.000 (cinco mil)
espectadores; e acima desse quantitativo, o requerimento
deverá ser encaminhado à Diretoria de Diversões Públicas (DDP).
BARRIL
DE PÓLVORA
Agora senhoras e senhores leitores, imaginem mesmo com as
duas saídas de emergência e a saída principal do centro cultural em pleno
funcionamento, se houver algum tipo de pânico, o que poderá acontecer, uma vez
que aparentemente, essas exigências citadas acima de forma minuciosa, não estão
sendo cumpridas?
Ciente do grave problema, a secretária de cultura Andréa
Cunha ao término do encontro com os jornalistas Pery Salgado e Ricardo
Cantareli, informou que a solução será o fechamento temporário do Centro
Cultural Henfil para o término das obras e para – PRINCIPALMENTE, a legalização
de toda a documentação pertinente ao local e ao seu funcionamento regular.
Estamos cobrando isso da secretaria da cultura e a
prefeitura municipal de Maricá.