O anúncio foi feito no Diário Oficial, publicado na sexta-feira (11/9). A medida tomada causa opiniões divergentes por conta da maior flexibilização, hoje o município conta com mais de 1.100 casos de coronavírus confirmados, entre eles por volta de 950 tiveram boa recuperação e 60 vieram a óbito. Boates ainda não estão autorizadas a abrir, o plano de flexibilização pode ser lido no link no final da postagem.
"O Plano Municipal de Flexibilização das Atividades Culturais, elaborado pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, apresenta critérios orientadores e sinalizadores para a retomada gradual das atividades, em função da evolução da pandemia e da capacidade de atendimento hospitalar municipal, essenciais para estabelecer tomadas de decisão", disse a Prefeitura em seu portal oficial.
DECRETO Nº 2.048 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Considerando o Decreto Estadual nº 47.219 de 19 de agosto de 2020, editado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, que prevê a flexibilização das atividades culturais para a região das Baixadas Litorâneas;
Considerando, finalmente, que novos estudos técnicos/científicos realizados pela equipe de Vigilância Sanitária (Plano de Flexibilização de Eventos Culturais) concluíram que o Município de Saquarema atualmente se encontra em condições de realizar flexibilização das medidas restritivas em casas de festas e similares, realização de música ao vivo em bares e restaurantes, salas de cinema e teatro;
DECRETA
Art. 1º Fica determinada a flexibilização das medidas restritivas das atividades culturais em casas de festas e similares, realização de música ao vivo em bares e restaurantes, salas de cinema e teatro, nos termos do Plano de Flexibilização de Eventos Culturais elaborado pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema-RJ.
Art. 2º A flexibilização das atividades culturais de que trata o art. 1º obedecerá as seguintes normas:
b) o tempo de duração dos eventos deverá ser reduzido para no máximo quatro horas de duração e o intervalo entre os eventos deverá aumentar para no mínimo três horas entre os mesmos de modo a permitir a higienização dos mobiliários, pisos, paredes e outros equipamentos;
c) é vedada a abertura da pista de dança e qualquer tipo de self-service;
d) os anfitriões da festa devem sugerir listas ou compras online de presentes, em que os mesmos sejam entregues na residência do aniversariante. No caso de recebimento de presentes no local da festa, os mesmos serão acondicionados em um local isolado, em sacos que devem ser higienizados;
f) o contratante do evento deverá fornecer previamente à casa de festas uma lista com nomes, telefones e município de residência dos convidados para controle da entrada e possível contato pós-evento, caso se faça necessário. A lista deverá ser armazenada pela casa de festas durante 30 dias a contar da data do evento;
g) os convidados passarão por triagem ao entrar no ambiente, como aferição de temperatura com a utilização de termômetro sem contato. Se verificada temperatura superior a 37,2ºC ou apresentar sintomas de gripe, o cliente deverá ser orientado a buscar ajuda médica;
h) devem ser disponibilizados pela casa de festas álcool gel a 70% em “Totens” na entrada e em áreas de maior circulação. Nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
i) na entrada é recomendável a utilização de carpete com solução antisséptica para promover a desinfecção das solas dos sapatos;
c) as atrações e brinquedos com interações entre os convidados, os quais não propiciam condições para a manutenção do distanciamento social ou difícil higienização, devem permanecer fechados. Ex: Piscina de bolinhas, escorrega, pulapula, etc;
d) os salões precisam instalar marcação de piso nas filas para entrada nos brinquedos permitidos e deixar um funcionário na entrada de cada brinquedo, a fim de garantir o distanciamento social e garantir a higienização periódica das mãos das crianças com álcool a 70%;
III - Distanciamento e higienização
a) O distanciamento entre os convidados será obrigatório, de no mínimo, 1,5 metros em ambientes abertos e de 2 metros em ambientes fechados. Dispensers de álcool em gel deverão ser espalhados por locais estratégicos, assim como cartazes de orientação ao uso de máscaras faciais obrigatórias e para higienização correta das mãos. A limpeza e desinfecção de todos os ambientes deverão ser diárias, porém, banheiros, lavatórios, vestiários e salões deverão ser higienizados a cada uma hora de evento;
a) todas as regras já estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 2.020/2020, e pelo Plano Municipal de Flexibilização do Comércio para Bares, Restaurantes e Cafeterias em relação à prevenção ao contágio da COVID 19 permanecem em vigência e devem ser obedecidas;
b) quanto à reabertura e retorno das atividades de realização de música ao vivo nestes estabelecimentos;
Para clientes:
c) devem permanecer sentados na área de ambiência do evento;
d) é obrigatório o uso de máscara no recinto; Para músicos:
e) microfones deverão ser individuais, ou seja, um para cada membro da banda (no caso de grupo musical)
f) devem manter distância segura de 1,5 m entre si;
h) palco deve ficar, no mínimo, a 2 metros das mesas, ficando facultado ao proprietário do estabelecimento instalar uma barreira com tela de acrílico separando o músico da área de convivência;
i) não serão permitidos no local: dança, iluminação especial, pessoas em pé e cobrança de ingressos, sendo facultada a cobrança de “couvert” artístico;
Para o estabelecimento:
j) altura limite de 60 decibéis para o som do evento com música ao vivo;
l) promover a higienização do espaço público após a realização do evento;
V - Salas de Cinema e produção audiovisual.
a) nas salas de cinema, a retomada parcial deverá ser realizada com apenas 50% das ocupações ou 1,5 metros de distanciamento entre as pessoas, com interdição de assentos, caso necessário;
b) funcionamento máximo por 4 ou 6 horas diárias, por no máximo quatro dias por semana;
c) deve haver um intervalo de, no mínimo, uma hora entre as sessões para que possa ser providenciada uma higienização de todas as poltronas;
d) redução da capacidade de salas. Serão vendidos apenas ingressos para uma quantidade reduzida de poltronas, obedecendo a distância de 1,5 metros entre elas;
e) será permitido a presença do “lanterninha” na sala de cinema, realizando rondas para verificar o cumprimento das medidas preventivas pelos clientes (orientação e auxílio). Não será permitida a troca de lugar durante sessão;
f) a venda de ingressos e/ou produtos deve ser preferencialmente online, para assentos marcados e horários pré-agendados e será necessário controlar o acesso e o número de pessoas, observando a capacitação permitida supracitada anteriormente;
g) o consumo de alimentos e bebidas deverá ser suspenso, garantindo que todos no ambiente permaneçam com máscara durante toda a sessão;
i) é obrigatório o uso de máscaras por todos que estejam no ambiente, seja funcionário ou clientes;
j) deverá ser estabelecida a medição de temperatura diária dos funcionários e dos clientes antes de entrarem no estabelecimento;
l) o ar condicionado das salas deverá ser limpo periodicamente e com mais frequência;
m) nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
VI - Produção de Espetáculos (teatro e salas de espetáculo)
a) nas salas de teatro, a retomada parcial deverá ser realizada com apenas 50% das ocupações ou 1,5 metros de distanciamento entre as pessoas;
b) deve haver um intervalo no mínimo de uma hora entre as apresentações para que possa ser providenciado uma higienização de todas as poltronas;
d) não será permitida a troca de lugar durante sessão;
f) o consumo de alimentos e bebidas deverá ser suspenso, garantindo que todos no ambiente permaneçam com máscara durante toda a apresentação;
h) nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;
i) é obrigatório o uso de máscaras por todos que estejam no ambiente, sejam funcionário ou clientes;
j) deverá ser estabelecida a medição de temperatura diária dos funcionários e dos clientes antes de entrarem no estabelecimento;
l) o ar condicionado das salas de teatro deverá ser limpo periodicamente e com mais frequência;
m) antes da apresentação, recomenda-se divulgar orientações de prevenção ao contágio da COVID 19 e medidas preventivas no ambiente do teatro;
Art. 4º As normas de flexibilização estabelecidas neste Decreto não se aplicam a boates, danceterias e congêneres, que continuam com atividades suspensas como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.