sábado, 12 de setembro de 2020

PREFEITURA DE SAQUAREMA AUTORIZA REABERTURA DE CINEMA, TEATRO, MÚSICA AO VIVO EM BARES E RESTAURANTES, ALÉM DE CASAS DE FESTAS E SIMILARES|

 


O anúncio foi feito no Diário Oficial, publicado na sexta-feira (11/9). A medida tomada causa opiniões divergentes por conta da maior flexibilização, hoje o município conta com mais de 1.100 casos de coronavírus confirmados, entre eles por volta de 950 tiveram boa recuperação e 60 vieram a óbito. Boates ainda não estão autorizadas a abrir, o plano de flexibilização pode ser lido no link no final da postagem.

"O Plano Municipal de Flexibilização das Atividades Culturais, elaborado pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, apresenta critérios orientadores e sinalizadores para a retomada gradual das atividades, em função da evolução da pandemia e da capacidade de atendimento hospitalar municipal, essenciais para estabelecer tomadas de decisão", disse a Prefeitura em seu portal oficial.


DECRETO Nº 2.048 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Considerando o Decreto Estadual nº 47.219 de 19 de agosto de 2020, editado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, que prevê a flexibilização das atividades culturais para a região das Baixadas Litorâneas;

Considerando, finalmente, que novos estudos técnicos/científicos realizados pela equipe de Vigilância Sanitária (Plano de Flexibilização de Eventos Culturais) concluíram que o Município de Saquarema atualmente se encontra em condições de realizar flexibilização das medidas restritivas em casas de festas e similares, realização de música ao vivo em bares e restaurantes, salas de cinema e teatro;

DECRETA

Art. 1º Fica determinada a flexibilização das medidas restritivas das atividades culturais em casas de festas e similares, realização de música ao vivo em bares e restaurantes, salas de cinema e teatro, nos termos do Plano de Flexibilização de Eventos Culturais elaborado pela Equipe Técnica de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Saquarema-RJ.

Art. 2º A flexibilização das atividades culturais de que trata o art. 1º obedecerá as seguintes normas:

I - Casas de festas e similares
a) a reabertura de casas de festas e similares deverá ser de 50% da capacidade total;

b) o tempo de duração dos eventos deverá ser reduzido para no máximo quatro horas de duração e o intervalo entre os eventos deverá aumentar para no mínimo três horas entre os mesmos de modo a permitir a higienização dos mobiliários, pisos, paredes e outros equipamentos;

c) é vedada a abertura da pista de dança e qualquer tipo de self-service;

d) os anfitriões da festa devem sugerir listas ou compras online de presentes, em que os mesmos sejam entregues na residência do aniversariante. No caso de recebimento de presentes no local da festa, os mesmos serão acondicionados em um local isolado, em sacos que devem ser higienizados;

e) em aniversários, o momento do canto do “parabéns” deverá ser feito
diretamente das mesas dos convidados;

f) o contratante do evento deverá fornecer previamente à casa de festas uma lista com nomes, telefones e município de residência dos convidados para controle da entrada e possível contato pós-evento, caso se faça necessário. A lista deverá ser armazenada pela casa de festas durante 30 dias a contar da data do evento;

g) os convidados passarão por triagem ao entrar no ambiente, como aferição de temperatura com a utilização de termômetro sem contato. Se verificada temperatura superior a 37,2ºC ou apresentar sintomas de gripe, o cliente deverá ser orientado a buscar ajuda médica;

h) devem ser disponibilizados pela casa de festas álcool gel a 70% em “Totens” na entrada e em áreas de maior circulação. Nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;

i) na entrada é recomendável a utilização de carpete com solução antisséptica para promover a desinfecção das solas dos sapatos;

j) a utilização de máscaras no interior do espaço é obrigatória por parte de
funcionários e convidados. As máscaras somente poderão ser retiradas pelos convidados nos momentos de alimentação, enquanto estiverem sentados às mesas;

l) o espaço deverá ser higienizado antes e após o evento pela casa de festas;
II - Casas de Festas com Buffet infantil
a) todas as medidas preventivas preconizadas para casas de festas não infantis

também são estabelecidas para as infantis;
b) o uso de máscaras é obrigatório para crianças a partir de três anos de idade;

c) as atrações e brinquedos com interações entre os convidados, os quais não propiciam condições para a manutenção do distanciamento social ou difícil higienização, devem permanecer fechados. Ex: Piscina de bolinhas, escorrega, pulapula, etc;

d) os salões precisam instalar marcação de piso nas filas para entrada nos brinquedos permitidos e deixar um funcionário na entrada de cada brinquedo, a fim de garantir o distanciamento social e garantir a higienização periódica das mãos das crianças com álcool a 70%;

e) funcionários da casa de festas que venham a apresentar sintomas
respiratórios como tosse, dor de cabeça e/ou febre ou cansaço respiratório, deverão ser orientados a procurar uma assistência médica e deverão ser afastados de suas funções por 14 dias;

III - Distanciamento e higienização

a) O distanciamento entre os convidados será obrigatório, de no mínimo, 1,5 metros em ambientes abertos e de 2 metros em ambientes fechados. Dispensers de álcool em gel deverão ser espalhados por locais estratégicos, assim como cartazes de orientação ao uso de máscaras faciais obrigatórias e para higienização correta das mãos. A limpeza e desinfecção de todos os ambientes deverão ser diárias, porém, banheiros, lavatórios, vestiários e salões deverão ser higienizados a cada uma hora de evento;

b) para a reorganização das mesas, sugere-se a retirada das mesas e
posicionamento com o distanciamento de 2 metros. Se não for possível, é orientada a interdição das mesas. Será permitido sentar pessoas do mesmo núcleo familiar, ou seja, que morem juntos, respeitando o número máximo de 8 pessoas por mesa;

IV - Eventos em Bares, Restaurantes, Cafeterias e similares (música ao
vivo)

a) todas as regras já estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 2.020/2020, e pelo Plano Municipal de Flexibilização do Comércio para Bares, Restaurantes e Cafeterias em relação à prevenção ao contágio da COVID 19 permanecem em vigência e devem ser obedecidas;

b) quanto à reabertura e retorno das atividades de realização de música ao vivo nestes estabelecimentos;

Para clientes:

c) devem permanecer sentados na área de ambiência do evento;

d) é obrigatório o uso de máscara no recinto; Para músicos:

e) microfones deverão ser individuais, ou seja, um para cada membro da banda (no caso de grupo musical)

f) devem manter distância segura de 1,5 m entre si;

g) em caso de grupo musical, músicos sem microfone devem estar
obrigatoriamente de máscara;

h) palco deve ficar, no mínimo, a 2 metros das mesas, ficando facultado ao proprietário do estabelecimento instalar uma barreira com tela de acrílico separando o músico da área de convivência;

i) não serão permitidos no local: dança, iluminação especial, pessoas em pé e cobrança de ingressos, sendo facultada a cobrança de “couvert” artístico;

Para o estabelecimento:

j) altura limite de 60 decibéis para o som do evento com música ao vivo;

l) promover a higienização do espaço público após a realização do evento;

m) a duração do evento com música ao vivo estará vinculada ao horário de funcionamento do estabelecimento já pré-estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2.020/2020, de flexibilização das atividades comerciais;
n) funcionários com sintomas gripais ou que tenham testado positivo para
COVID 19, deverão ser afastados por 14 dias de suas funções;

V - Salas de Cinema e produção audiovisual.

a) nas salas de cinema, a retomada parcial deverá ser realizada com apenas 50% das ocupações ou 1,5 metros de distanciamento entre as pessoas, com interdição de assentos, caso necessário;

b) funcionamento máximo por 4 ou 6 horas diárias, por no máximo quatro dias por semana;

c) deve haver um intervalo de, no mínimo, uma hora entre as sessões para que possa ser providenciada uma higienização de todas as poltronas;

d) redução da capacidade de salas. Serão vendidos apenas ingressos para uma quantidade reduzida de poltronas, obedecendo a distância de 1,5 metros entre elas;

e) será permitido a presença do “lanterninha” na sala de cinema, realizando rondas para verificar o cumprimento das medidas preventivas pelos clientes (orientação e auxílio). Não será permitida a troca de lugar durante sessão;

f) a venda de ingressos e/ou produtos deve ser preferencialmente online, para assentos marcados e horários pré-agendados e será necessário controlar o acesso e o número de pessoas, observando a capacitação permitida supracitada anteriormente;

g) o consumo de alimentos e bebidas deverá ser suspenso, garantindo que todos no ambiente permaneçam com máscara durante toda a sessão;

h) em relação ao ambiente, a administração do cinema deverá higienizar as salas antes e após cada sessão. Deverá ter fixado nas paredes orientações de prevenção ao contágio do novo Coronavírus, evidenciando os protocolos de etiqueta respiratória; deverá ser disponibilizada em ambientes de circulação de pessoas, a presença de “Totens” de álcool gel a 70%, preferencialmente na entrada de cada sala
de cinema;

i) é obrigatório o uso de máscaras por todos que estejam no ambiente, seja funcionário ou clientes;

j) deverá ser estabelecida a medição de temperatura diária dos funcionários e dos clientes antes de entrarem no estabelecimento;

l) o ar condicionado das salas deverá ser limpo periodicamente e com mais frequência;

m) nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;

n) antes das sessões dos filmes, recomenda-se divulgar vídeos sobre as
orientações de prevenção ao contágio da COVID 19 e medidas preventivas no ambiente do cinema;

o) funcionários com sintomas gripais ou que tenham testado positivo para
COVID 19, deverão ser afastados por 14 dias de suas funções;

VI - Produção de Espetáculos (teatro e salas de espetáculo)

a) nas salas de teatro, a retomada parcial deverá ser realizada com apenas 50% das ocupações ou 1,5 metros de distanciamento entre as pessoas;

b) deve haver um intervalo no mínimo de uma hora entre as apresentações para que possa ser providenciado uma higienização de todas as poltronas;

c) serão vendidos apenas ingressos para uma quantidade reduzida de
poltronas, obedecendo a distância de 1,5 metros entre elas;

d) não será permitida a troca de lugar durante sessão;

e) a venda de ingressos e/ou produtos deve ser preferencialmente online, para assentos marcados e horários pré-agendados e será necessário controlar o acesso e o número de pessoas, observando a capacitação permitida supracitada anteriormente.
Esta regra é importante, pois assim evita- se aglomerações e formação de filas;

f) o consumo de alimentos e bebidas deverá ser suspenso, garantindo que todos no ambiente permaneçam com máscara durante toda a apresentação;

g) em relação ao ambiente, a administração do teatro ou auditório deverá
higienizar as salas antes e após cada apresentação. Deverá ter fixado nas paredes orientações de prevenção ao contágio do novo Coronavírus, evidenciando os protocolos de etiqueta respiratória; deverá ser disponibilizada em ambientes de circulação de pessoas, a presença de “Totens” de álcool gel a 70%, preferencialmente na entrada de cada sala de teatro;

h) nos banheiros, devem ser disponibilizados sabão líquido, papel toalha e lixeira com pedal;

i) é obrigatório o uso de máscaras por todos que estejam no ambiente, sejam funcionário ou clientes;

j) deverá ser estabelecida a medição de temperatura diária dos funcionários e dos clientes antes de entrarem no estabelecimento;

l) o ar condicionado das salas de teatro deverá ser limpo periodicamente e com mais frequência;

m) antes da apresentação, recomenda-se divulgar orientações de prevenção ao contágio da COVID 19 e medidas preventivas no ambiente do teatro;

Art. 3º O não cumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções administrativas: advertência, apreensão, interdição, suspensão de venda, cancelamento de registro, suspensão de autorização de funcionamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão do Código Sanitário Municipal, bem como as demais sanções previstas no art. 3º do Decreto Municipal nº 2.020 de 14 de junho de 2020.

Art. 4º As normas de flexibilização estabelecidas neste Decreto não se aplicam a boates, danceterias e congêneres, que continuam com atividades suspensas como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Para ver este documento oficialmente, basta acessar: 1. https://www.saquarema.rj.gov.br/…/Plano-de-Flexibiliza%C3%A…
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